Contate-nos
ENCOGUNHAR NOTÍCIAS

Afinal, quem tem de preencher o anexo SS do IRS? Segurança Social explica

Jun 24, 2024 IDOPRESS
O objetivo é "assegurar a proteção social do trabalhador em situação de cessação de atividade".

O prazo para entregar a declaração de IRS referente ao ano de 2023 termina a 30 de junho e,caso seja trabalhador independente,precisa de preencher o anexo SS,alerta o Instituto da Segurança Social. 

Segundo a entidade,o "Anexo SS visa identificar as entidades contratantes de cada trabalhador independente economicamente dependente e a respetiva obrigação contributiva".

O objetivo é "assegurar a proteção social do trabalhador em situação de cessação de atividade",uma vez que "só desta forma consegue beneficiar de proteção no desemprego através do pagamento do correspondente subsídio".

Assim,quem deve preencher o Quadro 6 do Anexo 6?

 Os trabalhadores independentes que:

Prestam serviços para empresas ou empresários individuais (não a título pessoal);

Têm rendimento anual igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.882,58 € em 2023);

Recebem mais de 50% do seu rendimento de uma única entidade

E quem não tem obrigação de entregar o Anexo SS?

Advogados e solicitadores;

Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas,ainda que nelas desenvolvam alguma atividade,desde que da área,do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.921,72€,em 2023);

Trabalhadores que exerçam em Portugal,com carácter temporário,atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;

Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e que exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;

Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;

Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;

Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;

Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.921,em 2023) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;

Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO,sendo os seus honorários recebidos pela atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);

Os cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.