Este entendimento consta na resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a contribuintes diferentes mas com a mesma dúvida fiscal,pelo facto de terem partes da casa que lhes servia de habitação própria e permanente dedicada ao alojamento local.
A todos a AT responde que,estando uma parte da casa (o rés do chão num dos casos e um quarto no outro) a ser utilizada "para atividade de alojamento local,verifica-se que o mesmo não estará exclusivamente afeto à sua habitação própria e permanente".
"Assim,não se verificando um dos pressupostos legais que lhe permite usufruir da exclusão tributária,prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS,o requerente perde esse direito,ficando o ganho obtido com a alienação do referido imóvel sujeito às regras gerais de tributação em sede de IRS",conclui a administração fiscal.
Na origem deste entendimento está um contribuinte que tem o rés-do-chão da sua casa de habitação própria e permanente afeto ao alojamento local,desde 01 de janeiro de 2020 e o de uma outra contribuinte que,em 2022,alterou um dos quartos da casa para o regime de alojamento local,não tendo afetado o imóvel à atividade,"uma vez que a modalidade registada é 'Quarto'".
Em ambas as situações,os contribuintes questionaram a AT para saberem se poderiam beneficiar do regime que permite isentar da tributação as mais-valias geradas com a venda de habitação quando o valor é usado para comprar uma nova habitação própria e permanente,dentro dos prazos previstos na lei.